quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O Segredo das fotografias noturnas ( Fotografia - DG )

Paisagens noturnas são para muitos, encantadoras. Registrar uma Paisagens durante a noite pode ser um desafio, mas sabendo as técnicas é possível conseguir um resultado muito bonito.

Apresento a seguir, meu pequeno passo a passo para realizar paisagens noturnas com qualidade.
1 – Tripé sempre. É possível sim, se você for mão-firme realizar uma paisagem com pouca luz, segurando a câmera na mão. Mas se a intenção é uma Fotografia realmente nítida, o ideal é usar um tripé, que manterá a câmera firme (por isso é importante que ele seja relativamente pesado) durante toda a exposição.
2 – Controle remoto da câmera. Mesmo que a sua câmera esteja firme e forte em cima de um tripé, nada disso adianta se durante o apertar do obturador, você movê-la um pouquinho. A foto poderá ficar um pouco borrada, ainda que quase imperceptível. O resultado pode ser muito melhor se você utilizar um controle remoto para acionar o obturador, assim a câmera ficará com toda certeza imóvel.
foto nocturna O Segredo das fotografias noturnas
Dica: Não tem um controle remoto? Não tem problema, você pode usar o timer! Componha a foto, regule velocidade e abertura e então programe para câmera disparar em 5 seg  Assim há tempo para você se distanciar do tripé e impedir que a câmera balance.
3 – Desligue o estabilizador de imagem. Sabe essa função de evitar tremidos da mão do fotógrafo? Ao fotografar no tripé, essa função fica confusa, pois a câmera já estará 100% imóvel. O resultado, com o estabilizador ligado, pode ser justamente o oposto. Fiz o teste há um tempo. Fotografei com o VR (sistema de estabilização de imagem da Nikon) ligado usando tripé. Depois reproduzi a imagem com o mesmo desligado.
Veja a diferença:
fotografia nocturna O Segredo das fotografias noturnas
4 – Pequenas aberturas e foco infinito. Em fotografia de paisagens de modo geral, essa dica se aplica muito bem. Em fotografias noturnas, a pequena abertura dá um efeito muito bacana. Além da profundidade de campo aumentar, os pontos de luz na foto, devido à aberturinha, ficam muito bonitos. Às vezes ficam assim, parecendo estrelinhas. Nessa foto usei abertura f/22 para conseguir este efeito.
fotografia noturna O Segredo das fotografias noturnas
5 – ISO baixo e longa exposição. Vamos pensar bem, se sua câmera está paradinha, não existe nenhum motivo para que essa exposição tenha que ser rápida. Pensando melhor, não há nenhum motivo para aumentarmos o isso, então!
Sempre que faço fotos no tripé, de motivos imóveis (paisagens são um exemplo, mas poderia ser still também), uso o menor ISO disponível, normalmente o 100. Assim terei o máximo de nitidez em minhas fotos. A longa exposição (que nesse caso será regra, conseqüente do ISO baixo), só dará um efeito ainda mais legal, como as luzes ‘riscadas’ dos carros, por exemplo.
foto noturna O Segredo das fotografias noturnas
Por ultimo, mas não menos importante…
6 – Nem pensar em usar configurações automáticas. Sou uma grande defensora de sistemas facilitadores, como os modos pré-programados. Mas no caso da fotografia noturna, a sua câmera não é tão inteligente assim, para saber o que você pretende registrar. O mais provável é que ela dispare o flash, aumente o ISO e consiga um resultado que certamente não é o que você espera.
Para os menos experientes, sugiro o seguinte:
  • coloque no tripé e componha a imagem;
  • ajuste o ISO para o mais baixo possível;
  • use prioridade de abertura e diminua o f/stop;

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Fotografia de Eventos Sociais – Festas Infantis ( Revista: oline Fotografia.Dg)

Fotografia de festa infantil provavelmente é o ramo da fotografia que mais gosto. É muito prazeroso fotografar crianças, pois, ao contrário de fotografar adultos, que geralmente posam cada vez que veem a câmera apontada para eles, ou então, pedem para ver a foto após o clique, e caso não gostem, pedem para apagar, as crianças são mais espontâneas, e geralmente nem sequer notam que você está ali, registrando tudo. Eu, particularmente, acho fotografias espontâneas muito mais atrativas e sinceras.

A pré-festa

Antes da festa, é bom fechar um contrato com os pais do aniversariante, principalmente para estipular a duração do seu trabalho. Festas infantis não são como casamentos, que possuem um cerimonialista que controla tudo. Aniversários geralmente se desenrolam com mais naturalidade e sem muita pressão, então, o parabéns que estava marcado para às 22h pode só acontecer às 23h30, e para o fotógrafo pode não ser muito legal mais por questões físicas que profissionais (irei falar sobre isso mais adiante). Então, ao fechar o contrato, estabeleça uma duração limite, e uma hora antes do horário estipulado chegar, avise aos pais, para que eles tomem consciência.
Existem casos em que os pais perguntam sobre sua experiência em festas infantis e pedem conselhos. Um conselho que sempre dou é sobre o horário da festa. Convenhamos que fotografias tiradas durante o dia são na maioria das vezes mais bonitas. Podemos caprichar nos desfoques sem o risco de tremer ou granular a foto, e principalmente, sem usar o flash. Sou do tipo de fotógrafa que só usa o flash quando é extremamente necessário. Aniversário infantil pede suavidade, inocência, e nada como imagens claras para retratar isso.
foto sem o uso do flash e a outra com o uso do flash 619x493 Fotografia de Eventos Sociais – Festas Infantis
Montagem de duas fotografias mostrando uma foto sem o uso do flash e a outra com o uso do flash.
Fora do Brasil é muito comum as festas infantis serem de dia. Por quê? A festa é para as crianças, durante o dia elas estão com o pique todo. Muitos pais ainda incluem piscinas e piqueniques nos aniversários, o que fica muito mais com um quê de infantil. O que acontece no Brasil é que as festas geralmente são mais para os pais do que para as crianças, onde eles se reúnem com amigos que têm filhos. Por isso, vamos tentar rever esse conceito e criar ambientes mais bonitos na luz do dia.
Sobre os desafios físicos: faça um alongamento antes. Se puder praticar exercícios regularmente, melhor ainda. Por quê? Quando você fotografa festas infantis, os protagonistas das fotografias são crianças. Crianças são baixinhas e você não vai querer ter fotos somente de cima para baixo, como se quem visse as fotos não fizesse parte do mundo delas. Então, deixe a preguiça de lado, e abaixe-se na altura delas. Sente no chão, arraste-se para se aproximar, esqueça-se do seu vestuário nessa hora. No final, o resultado será muito prazeroso.
Montagem de duas fotografias para mostrar crianças no ângulo delas 619x283 Fotografia de Eventos Sociais – Festas Infantis
Montagem de duas fotografias para mostrar crianças no ângulo delas.

A festa

Chegue meia hora antes para fotografar a decoração, os docinhos e a criança sozinha com os pais. Por mais que fotos espontâneas sejam mil vezes mais agradáveis, os pais sempre curtem ver seus filhos sozinhos, arrumadinhos (coisa que depois de minutos não existe mais), posando em meio à decoração. Então, dirija a criança a objetos temáticos da festa e peça para que sorria, segure bonecos e interaja com o espaço. Esse momento é bom também para fazer com que os pais tenham fotos com os filhos, pois durante a festa eles geralmente se ocupam com outros convidados e com os outros serviços contratados para o aniversário, como buffet e DJ.
Montagem com quatro fotografias da decoração 619x1301 Fotografia de Eventos Sociais – Festas Infantis
Montagem com quatro fotografias da decoração.
Fotografia da criança com os pais Fotografia de Eventos Sociais – Festas Infantis
Fotografia da criança com os pais.
Após todas essas “obrigações”, chega a hora de o fotógrafo usar a imaginação. Fotografe tudo que chamar a atenção, observe tudo e se foque nas crianças, principalmente no aniversariante. Não pare para pedir fotos posadas (a não ser com os parentes), clique o que estiver acontecendo no momento, abuse de fotos em movimento, aproveite as brincadeiras para pensar em ângulos ousados, sem interferir muito. E lembre-se, fotografe na altura dos pequenos.
Montagem com quadro fotografias de crianças brincando 619x230 Fotografia de Eventos Sociais – Festas Infantis
Montagem com quadro fotografias de crianças brincando.

O parabéns

Depois de tudo isso, vem o parabéns, auge da festa, em que o fotógrafo tem que se rápido para não perder nenhum momento. Os pais não irão perdoar se não tiver uma foto do filho apagando a vela. Pergunte se irá ter alguma surpresa no parabéns, para que não seja pego desprevenido.
Fotografia de parabéns Fotografia de Eventos Sociais – Festas Infantis
Fotografia de parabéns.

Domine a profundidade de campo (Revista: Tecnicas e Praticas)

Veja como usar o Photoshop ou o Helicon Focus para mesclar várias fotos com mesma exposição e pontos de foco diferentes

Foto: Siegfried Tremel
Por Diego Meneghetti
U
m dos ensinamentos mais básicos da fotografia é a relação entre profundidade de campo e abertura de diafragma. De forma geral, nas DSLRs, quanto mais aberto estiver o diafragma, menor será a profundidade de campo da imagem, e vice-versa.
Assim, quando o fotógrafo pretende registrar uma imagem com mais planos focados, com o objetivo de deixar o objeto em cena todo em foco e mais nítido possível, geralmente a objetiva é regulada para aberturas como f/16, f/22 ou ainda mais fechadas. Conhecer a distância hiperfocal da objetiva também é outra forma de se conseguir foco a partir de uma posição até o infinito. Paisagens naturais, fotos de arquitetura e cenas cotidianas são temas que costumam pedir este tipo de regulagem.
Por outro lado, uma técnica que ajuda a destacar um objeto de interesse na imagem é deixar o segundo plano desfocado. Por isso, retratos e macro fotografia são assuntos nos quais diafragmas mais abertos, como f/5.6 e f/4, rendem melhores resultados, já que eles oferecem profundidade de campo menor.
Embora esta relação entre técnica e estética seja simples de ser entendida, ela esconde algumas variáveis importantes. Com uma abertura de f/22, por exemplo, a exposição pode exigir velocidades mais lentas de obturação, caso a cena tenha pouca iluminação. Dessa forma, a imagem pode ser registrada com algum arrasto, se algum objetivo em cena estiver em movimento, por exemplo. O pior é constatar que, mesmo nas aberturas mais fechadas, a imagem pode ser registrada com áreas desfocadas, ou seja, que a profundidade de campo não foi suficiente para cobrir todo o objeto com foco. Quem trabalha com macro fotografia frequentemente tem surpresas como estas.
Além disso, o desempenho das objetivas nas aberturas mais fechadas também é menor. Devido à difração óptica que ocorre nas lentes, quanto menor for a abertura de diafragma usada, menor será a nitidez relativa de imagem (confira gráficos de exemplos nos testes de câmeras feitos por Fotografe).
Uma das soluções para se conseguir a melhor qualidade de imagem possível e ter controle total da profundidade de campo, ou seja, do que fica em foco e do que fica fora de foco na imagem, é usar uma técnica conhecida por DOF stacking (sem tradução para o português, mas pode ser entendida como “empilhamento de imagens com diferentes profundidades de campo”). Ela também recebe outros nomes como “Image Stacking”, “Focus Stack” ou ainda “Extended DOF”, cujo significado é o mesmo.
Ela consiste em registrar várias fotos na abertura mais nítida da lente (que nas DSLRs costuma estar entre f/4 e f/8), cada uma com o ponto de foco em uma posição diferente. Depois, no computador, um software faz a fusão destas imagens, gerando uma foto final com qualidade superior, se comparada com uma imagem registrada em um único clique.
A técnica de superposição de imagens digitais não é novidade. Os recursos de HDR e fotos panorâmicas, por exemplo, já disponíveis nativamente em algumas câmeras e que também podem ser feitos na pós-produção, já usam o procedimento com múltiplas fotos.
Contudo, a superposição de imagens para o controle da profundidade de campo começou a ter resultados com qualidade há pouco tempo. Só com os últimos avanços nos algoritmos de processamento, atualizados há não mais de um ano, os resultados tornaram-se satisfatórios. Atualmente, já é possível contar com a DOF stacking para trabalhos profissionais e, ainda melhor, com equipamentos e softwares bem acessíveis. Veja como fazer.

Preparação

A técnica de DOF stacking foi desenvolvida inicialmente para trabalhos científicos, que demandam imagens macro com a maior qualidade possível. Por isso, boa parte dos softwares de processamento foi desenvolvida por institutos de pesquisa acadêmica (veja uma lista no final deste tutorial). Porém, a técnica pode ser usada para diferentes situações de foto, com qualquer tipo de objetiva, além de ser possível utilizar o Photoshop (a partir da versão CS4) para esta tarefa. Outro programa muito eficaz para DOF stacking é o Helicon Focus (confira as duas opções a seguir).
Para ambas as opções, o procedimento inicial é o mesmo: como a cena será registrada várias vezes para depois ser mesclada em uma única imagem, é importante que os disparos sejam feitos com a mesma exposição.
Fixar a câmera em um tripé também é essencial para gerar fotos com o enquadramento idêntico, o que é muito importante. Para evitar trepidações no registro, utilize um cabo disparador ou um controle remoto. Caso não tenha nenhum destes acessórios, conte com a função de temporizador (timer), para registrar a foto alguns segundos após apertar o botão disparador. O recurso de levantar o espelho antes de fazer a foto (“mirror up” ou Mup) também ajuda a evitar movimentos indesejados durante a captura.
Com a exposição regulada para a abertura de maior nitidez (teste, por exemplo, f/5.6) e a cena enquadrada, o próximo passo é ajustar o foco, que deve ser feito manualmente. Regule o ponto de foco na posição do objeto mais perto da câmera e faça a foto (imagem 1). Naturalmente, com a abertura f/5.6, haverá um plano em foco e o restante dos planos na imagem (antes e depois do ponto focado) estará desfocado.
Depois da primeira foto, gire levemente o anel de foco para mudar a posição para um pouco além e faça uma nova foto (imagem 2). Repita esse procedimento quantas vezes forem necessárias até que todos os planos de foco que deseja incluir na imagem final sejam fotografados (imagem 3).

Processamento

Após fotografar todos os planos na abertura f/5.6 (ou qualquer outra que julgar mais nítida), transfira as imagens para o computador. A quantidade total de fotos depende do nível de detalhe desejado, da abertura usada e das dimensões do objeto fotografado (ou seja, da profundidade de campo pretendida). Neste exemplo da foto de uma orquídea, foram feitas 20 fotos sequenciais.
Para mesclar as imagens por meio do Photoshop, o processamento pode começar pelo Adobe Bridge. Selecione todas as imagens e clique no menu “Ferramentas > Photoshop > Photomerge” / “Tools > Photoshop / Photomerge” (imagem 4). Você pode pular esta etapa se acessar o menu Arquivo > Automatizar > Photomerge / “File > Automatizer > Photomerge” diretamente no Photoshop (esta função também permite gerar fotos panorâmicas a partir de várias imagens sequenciais).
Na janela do Photomerge, escolha o layout “Auto” e desmarque a opção “Misturar imagens juntas”/ “Blend images together” (imagem 5). Selecione todas as imagens e dê OK. Ao final do processo, o Photoshop retornará um arquivo com várias camadas. Selecione todas elas e siga até o menu “Editar > Mesclar camadas automaticamente” / “Edit > Auto-blend layers” (imagem 6). Dê OK na janela que irá aparecer, com a opção “Empilhar imagens” / “Auto stack images” selecionada.
Após o processo, que pode demorar alguns minutos, as regiões em foco de cada arquivo serão preservadas na imagem final, que ainda estará segmentada em camadas. Para finalizar, basta achatar o arquivo (menu “Camadas > Mesclar camadas” / “Layer > Merge layers”). Repare como a foto final (imagem 7) tem uma qualidade superior e com foco mais preciso que a mesma cena registrada por meio de um único clique, em f/22 (imagem 8). Neste exemplo foram utilizados arquivos JPEG, mas o processo pode ser feitos com imagens em RAW, para uma qualidade ainda maior.

Mais praticidade

Ainda que o Photoshop seja eficaz, fazer DOF stacking pelo Helicon Focus é um processo ainda mais prático. Isso porque o software traz um utilitário que funciona como um controle remoto da câmera, o qual ajuda – e muito – no momento de registrar as fotos sequenciais, com diferentes posições de foco.
Este utilitário chama-se Helicon Remote e tem compatibilidade apenas com DSLRs da Nikon e da Canon (o Helicon Focus funciona com fotos feitas em qualquer câmera). O funcionamento é muito simples: basta ligar a câmera ao computador via USB e acionar o programa. O software logo identificará o equipamento, que passará a funcionar em modo de Imagem ao vivo (Live view), mas a imagem que normalmente aparece no LCD será exibida no computador. Além disso, toda a regulagem de exposição e foco será por meio da interface do Helicon Remote, a partir da área Camera Settings (imagem 9).
Fazer o foco por meio do programa é um processo semelhante ao modo manual na câmera. Por meio das setas direcionais azuis de Focus Bracketing (imagem 10), regule o primeiro ponto de foco na região mais perto da câmera e clique no botão redondo “A”. Isso definirá o ponto de foco mais perto em relação à câmera (nearest point).
Depois, altere o ponto de foco para o plano mais distante do objeto, usando novamente as setas direcionais. Quando identificar na tela do computador o plano em foco desejado, clique no botão redondo “B” (farthest point). Os botões “A” e “B”, então, apresentarão um ícone de um cadeado, identificando que os planos foram definidos e a quantidade de fotos entre eles foi calculada (imagem 11). Neste segundo exemplo foram registradas 31 imagens para um objeto com cerca de 5 cm.
Clique, então, no botão “Start shooting”, localizado na barra de ferramentas superior. O programa comandará a câmera na captura de todas as fotos necessárias. Ao final, os arquivos serão transferidos ao computador diretamente. Concorde com a mensagem que pergunta se deseja ver as imagens no Helicon Focus e prossiga com o processo neste programa.
Na coluna intermediária da tela do Helicon Focus, selecione todas as fotos e clique no botão “Run” (imagem 12). O programa se encarregará de fazer todo o processo e, após alguns minutos, exibirá a imagem final. Selecione a aba “Saving” e clique no botão “Save to disk” para gravar o novo arquivo (imagem 13).
O desempenho do Helicon Focus é tão bom quanto o do Photoshop. Repare nos detalhes entre uma foto feita em com um único clique em f/22 (imagem 14) e a imagem gerada pelo programa (imagem 15).
Além de produzir imagens com alta qualidade e nitidez, a técnica de DOF stacking permite controlar exatamente a região em foco da foto, regulando também a porção em desfoque da imagem. Cada abertura de diafragma e cada objetiva resultarão em estéticas diferentes. Com a prática e paciência necessárias para o processo, você pode produzir macros surpreendentes como estas que ilustram o tutorial. O mesmo vale para temas variados, como paisagens, fotos de arquitetura, de jóias, de flores etc.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Macetes para a direção dos noivos ( Revista:Técnica & prática,ed:21 )

O especialista Vinícius Matos ensina truques preciosos e fundamentais para dirigir quem não é modelo profissional

praia2
Por Livia Capeli (texto) e Vinícius Matos (consultoria e fotos)
P
osar não é tarefa para qualquer um…Caras e bocas, virar para lá, para cá e ainda fazer um olhar da maneira mais natural possível é coisa para profissional. E felizes são os fotógrafos de moda que, na hora da direção, contam com modelos acostumados a fazer o que se pede. Bem diferente do trabalho de um fotógrafo de casamento, que enfrenta diariamente o desafio de dirigir noivas e noivos desacostumados com os flashes da fama, caras e bocas.
Uma boa parte dos profissionais que lidam com fotos de pessoas (sejam elas comuns ou não) convive com inseguranças do tipo: “será que medi a luz corretamente?” ou “será que estou usando o equipamento suficiente? “E se ele não funcionar?”.  Mal se lembram de que os verdadeiros inseguros ali não são eles, e sim os retratados, que se expõem diante de uma câmera.
Constrangimento, timidez e expressões não genuínas são muito comuns de se receber quando se dirige modelos não profissionais. Não espere do cliente uma atuação de modelo ou ator. Na maioria das vezes, o resultado insatisfatório não é culpa do retratado e sim do fotógrafo, que não conseguiu deixar a pessoa confortável.
Conhecido pelos ensaios em que os casais aparecem muitas vezes em poses e gestos espontâneos, o especialista Vinícius Matos – nesta oitava e última aula – ensina algumas dicas fundamentais para deixar os noivos mais confiantes na hora da direção de cena de um ensaio. Acompanhe aqui alguns segredos que são compartilhados por ele no curso de direção de noivos, ministrado pelo fotógrafo na Escola de Imagem, em Belo Horizonte (MG).

Gente sem pose

Saiba provocar a expressão no casal usando comandos bem articulados: aqui a ordem era para o noivo cochichar palavras românticas no ouvido da noiva
Que um bom ensaio depende da direção dos modelos, todos já sabem. O que a maioria ignora é o fato de que fotografar uma pessoa em uma pose preestabelecida é bem diferente de fotografar um momento autêntico. O que a maioria dos fotógrafos mais ouve dos casais é: “não queremos nada posado para o nosso ensaio”.
Seja franco e admita: a maioria dos noivos quer que você registre aquele momento singular na vida deles e não uma expressão copiada de uma revista de noivas. Saber como provocar os momentos genuínos do casal é o que faz o sucesso de direção de uma foto.
Não que poses sejam proibidas: ao contrário, elas são muito bem-vindas como ponto de partida para serem desconstruídas aos poucos. Elas podem funcionar muito bem para provocar um movimento, que irá gerar um repertório inteiro de fotos mais espontâneas.
Para começar a dirigir um ensaio, lembre-se de averiguar sempre com os noivos como eles estão se sentindo. Posições desconfortáveis geram expressões indesejadas, segundo Vinícius. Dor, frio, fome só atrapalham. Preocupe-se com o seu cliente, pois o que ele sente reflete no estado físico de conforto ou desconforto.
Ser um bom anfitrião é outro ponto essencial para a direção de modelos. Nada de começar um ensaio com o “dedo no gatilho” da câmera. Saiba pedir permissão, que é diferente de dizer: “posso tirar uma foto sua?” Existem diversas maneiras de se fazer isso, seja com um bom bate-papo preliminar, um olhar ou um gesto que faça o modelo se sentir seguro, à vontade e pronto para ser revelado por uma lente. Cada um tem uma maneira de fazer melhor essa abordagem. Descubra a sua.
“Faça muitas perguntas, mostre interesse pela vida do casal. Seja carismático, isso ajuda o fotógrafo a assumir o controle durante o ensaio”, ensina o especialista.

Sem vergonha

Outra dica de Vinícius para obter sucesso em direção de cena é a questão do “bem estar consigo mesmo”. Ele comenta que você só vai conseguir alegria do fotografado quando você mesmo transmitir tal sentimento.
O retratado age como um espelho do fotógrafo. Se o profissional esbanja bom humor, boa parte do caminho já foi traçado e é isso que ele vai receber em troca: um casal pronto para colaborar. Se for preciso pule, gargalhe e grite junto com o modelo, não o deixe “pagar o mico” sozinho. Incentive brincadeiras para resgatar o espontâneo.
Você pode pedir uma pose aos noivos como ponto de partida e, em seguida, ir desconstr uindo a cena e criando um repertório de
imagens espontâneas
“Na hora da foto, se entregue. Se o retratado não confiar no fotógrafo, o resultado é comprometido. Transmita confiança sabendo o que está fazendo. Ao confiar em si mesmo, faça com que o cliente sinta isso e se entregue nas mãos de quem sabe o que faz”, ensina o especialista. E completa: “Quem nunca teve momentos de dificuldades  em que as ideias somem? O importante é manter a calma nessas horas e não deixar isso transparecer. O cliente não precisa saber que você está passando por isso. Aos poucos, tudo entra nos eixos e a inspiração volta com força total e naturalmente”, explica.
O estímulo sensorial é outro artifício que ajuda. A música povoa a mente das pessoas, ela envolve e gera um clima. Se não tem música onde você está, carregue um rádio portátil (iPhones e iPods estão cada vez mais acessíveis nos dias de hoje, assim como caixas de som portáteis).
A sua fala também é uma outra ferramenta importante. Saiba modular o tom de voz. Vinícius Matos afirma que é possível prender a atenção dos noivos e imprimir o que se deseja deles por meio do tom: se você quer uma atmosfera romântica, não adianta falar alto, tem de ser suave. Já uma expressão mais energética requer um tom de voz mais forte. Ação gera reação.

Comunique-se

Ser um bom comunicador faz parte da profissão de fotógrafo de pessoas. Para Vinícius, uma boa comunicação permite que se mostre aos noivos com clareza o que se deseja. Um curso de oratória e de teatro é uma boa pedida para quem é tímido ou tem dificuldade de se expressar.
Assim como usar uma música durante o ensaio ajuda a descontrair, a modulação da sua voz também é importante para criar um clima na cena: aqui, o fotógrafo usou um tom de voz bem suave para orientar o casal
Outro segredo é saber dar os comandos certos na hora da direção. Suponha que em uma foto se queira criar um clima romântico entre o casal. Você acha que eles vão agir de prontidão? Saiba usar as frases certas, como: “peguem na mão um do outro, façam carinho no rosto, lentamente”. E não simplesmente: “façam cara de par romântico”. É evidente que fica mais fácil para os modelos não profissionais reagirem mais rápido à primeira frase, que vem com uma ordem bem articulada.
Lembre-se que pausas também são importantes. Vinícius diz que quando o fotógrafo consegue do fotografado o que deseja, deve fazer uma pausa nas coordenadas, pois excessos podem confundir a cabeça do cliente. Ser um bom comunicador também não significa que apenas você fala e dá as ordens, é preciso ainda ser um bom ouvinte. “Em uma sessão fotográfica, se o fotografado se sente valorizado, ele dá créditos e aumenta a confiança no fotógrafo, que comanda a sessão com todo o aval do cliente. Por isso, pergunte e escute muito antes de começar a fotografar”, indica o especialista.
É muito importante também que você dê um feedback positivo ao seu cliente durante o ensaio. Ele precisa saber se está fazendo tudo certo e isso se dá por meio de palavras de incentivo. Massageie o ego do outro. “O ser humano tende a dar o melhor de si quando recebe elogios. Se você fizer assim, vai colher resultados surpreendentes”, afirma o fotógrafo. O feedback corretivo também é importante. Quando as coisas não acontecem como gostaria, Vinícius diz que procura demonstrar ao casal o que deseja por meio de gestos, usando a linguagem corporal. Ele também costuma mostrar a foto que acbou de fazer no monitor da câmera. “Esse tipo de feedback é ótimo, pois o fotografado consegue se ver e então pode colaborar ainda mais”, afirma. O especialista alerta que se deve evitar dizer que algo não deu certo ou não ficou bom. Essa atitude pode gerar insegurança e colocar toda a sessão em risco. Bronca, jamais.
Explore a técnica do espelhamento: você pode demostrar com o seu próprio corpo a pose que deseja que o modelo faça

Eduque-se

“Por favor”, “obrigado” e “com licença” são palavrinhas mágicas que lubrificam o processo de comunicação em um ensaio (aliás em qualquer lugar), segundo Vinícius. Grosseria deixa o retratado na defensiva (e quem não fica?). Lembre-se de usar o “olhos nos olhos”, pois o fotógrafo acaba se escondendo por trás da câmera e acaba perdendo o contato visual – muito importante para criar credibilidade e confiança. A dica de Vinícius é procurar sempre alternar o seu olhar entre o visor da câmera e os olhos do cliente.
O especialista afirma que a linguagem corporal é outro ponto importante durante a direção de cena – muitas vezes, até mais que a comunicação por palavras. Por meio do corpo, gestos e técnica do espelhamento (mostrar ao modelo o que se deseja fazendo poses e gestos com o próprio corpo) você pode dar uma “mãozinha” àqueles que não são modelos profissionais. Em outras palavras: não tenha medo de parecer ridículo e exemplifique o que deseja.
Para finalizar, o especialista aconselha: “Pratique sempre. São raros, infelizmente, os bons diretores de fotografia no mercado atual. E a culpa é nossa, pois nós fotógrafos praticamos muito pouco. Procure praticar mesmo não sendo remunerado para isso. Direção de cena é uma questão de experiência”, diz Vinícius Matos

Vinícius Matos

Com uma trajetória de quatro anos de carreira, o mineiro Vinícius Matos destaca-se no cenário nacional e internacional como um premiado fotógrafo de casamentos. Seja em São Paulo, Belo Horizonte ou outros Estados do Brasil, ele está à frente da Escola de Imagem, na qual ministra cursos sobre fotografia. Também dirige a agência La Foto, que já foi vencedora de diversos concursos.

Descubra os segredos para fotografar objetos transparentes.(Revista: Técnica & prática)

Aprenda como reforçar a ideia de transparência, evitar reflexos indesejáveis e atribuir volume em peças de vidro ou acrílico
Por Livia Capeli (texto) e Newton Medeiros (consultoria e fotos) 
O truque da contraluz e os dois pequenos cartões pretos usados na foto das taças
Elas estão presentes em propagandas de perfumes, catálogos de fabricantes e anúncios de lojas e aparecem até em produções ligadas à gastronomia… As imagens de produtos transparentes incluem, além de cuidados com a limpeza do recipiente em si (como manchas e digitais), um certo segredinho infalível para ressaltar a ideia de contorno do objeto: a contraluz.
Descubra nesta aula com o fotógrafo Newton Medeiros como dominar a técnica para produzir fotos complicadas de objetos transparentes. Perceba que nos três exemplos criados por ele especialmente para Técnica&Prática nem sempre o truque se resume apenas à iluminação utilizada. Muitas vezes, o pulo do gato pode ser o uso de um simples pedaço de cartão branco ou preto colocado próximo ao produto a ser fotografado. Confira as dicas e aprenda.

Transparência absoluta

Uma taça vazia pode ser uma ofensa para um grande apreciador de vinhos. Porém, quando um fabricante ou lojista encomenda uma foto para um catálogo, a ausência de conteúdo no recipiente se faz necessária por uma questão técnica. Para ressaltar o contorno das taças vazias, Newton trabalhou com a contraluz, que ajuda a reforçar a ideia de transparência. Ele usou, além de um diafragma fechado (f/22), um refletor base acima das taças, voltado para o fundo, o que gerou o degradê de cinza claro para o médio visto na foto. O friso preto que gera o efeito de volume nas peças foi feito com dois pequenos cartões pretos posicionados nas laterais do produto.
Equipamento: Nikon D700 com objetiva 24-120 mm
Exposição: ISO 200, abertura f/22 e velocidade 1/100s

Charme perfumado

Equipamento: Nikon D700 com objetiva 24-120 mm
Exposição: ISO 200, abertura f/18 e velocidade 1/100s
A maioria dos frascos de perfume é criada para traduzir a elegância e o charme do conteúdo que carregam. E esse também deve ser o objetivo em um trabalho fotográfico, mesmo que seja uma simples produção em fundo branco para posterior recorte no Photoshop.
Para dar uma incrementada na imagem, sem roubar a atenção do produto principal, Newton Medeiros usou um espelho como base dessa foto de perfume masculino.
Nesse exemplo também prevalece a receita da foto anterior: a contraluz produzida com um refletor base colocado acima do frasco e voltado para o fundo do cenário.
Além disso, com a ajuda de dois rebatedores dispostos em cada lateral do perfume, ele ressaltou o volume do objeto transparente. Para finalizar, o fotógrafo posicionou um pequeno espelho à frente do frasco, o que valorizou detalhes do produto, como a marca e o nome.
Esquema de luz e detalhes da produção da imagem do perfume masculino

Valorizando o vinho

Às vezes, fotos de transparência podem vir acompanhadas de um bom vinho, seja em um trabalho para uma revista ou para um restaurante.
Na produção ao lado, além de valorizar o contorno da taça, foi preciso trabalhar o reflexo na garrafa de vinho. A primeira etapa consistiu em aplicar a receita de iluminação para fotos de transparência: um refletor base colocado acima dos produtos e voltado para o fundo, gerando um degradê que vai do cinza claro para o médio.
Para iluminar a garrafa, Newton usou dois softboxes (cada qual com um lightform à frente) nas laterais da cena, eliminando reflexos e destacando a marca na garrafa. Para valorizar detalhes prateados do rótulo, ele usou um pequeno espelho.
“Valorização e limpeza dos produtos no Photoshop é algo recorrente neste tipo de trabalho”, finaliza ele.
Equipamento: Nikon D700 com objetiva 24-120 mm
Exposição: ISO 200, abertura f/20 e velocidade 1/100s
Esquema de luz utilizado para a imagem do vinho

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Projeto 2012...

Desde o início do ano passado eu já tinha passado o olho no calendário e reparado que uma data como 12/12/12 não se repetiria tão cedo – só no próximo milênio – e por isso não deveria passar batida. Foi aí que por coincidência ou não, recebi em julho uma mensagem da Babi  me convidando para Participar do Projeto 121212, com mais 11 pessoas lindas e super talentosas também ligadas à fotografia. Fiquei muito empolgado e aceitei de cara! A proposta é simples: 12 pessoas, fotografando no dia 12 de dezembro de 2012, e selecionando 12 fotos para representar o dia. Você precisam passar no álbum de cada um, tem cada foto linda que nem sei!

Visite o Cargo do projeto! :)

Nas minhas, usei a Zenit 122 (novidade) com um Fujifilm Superia X-tra 400, mas também fotografei com a DSLR para garantir. Como eu contei nesse post, o motor da câmera está começando a dar um probleminha que me faz perder muitas exposições, e isso me deixou com medo. Mas deu tudo certo! Organizei as fotos em ordem cronológica, no decorrer do dia:












12 Brazilian photographers. 12 photos each. All taken on 12/12/12.
No themes, no rules. Just one day, through the lens of each photographer. Bibliografia:Melhor Angulo...

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Direitos Autorais

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)   (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998            Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm