Mensagem de veto |
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no
exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor
no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta
Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para
os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os
negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I
- publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de
direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV
- distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de
obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e
fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse;
V
- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do
público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de
exemplares;
VI
- reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística
ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer
armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de
fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não
autorizada;
VIII - obra:
a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f)
originária - a criação primígena;
g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de
obra originária;
h)
coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física
ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação
autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade
de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros
sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de
edição;
XI
- produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a
natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio,
inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu
consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes -
todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras
literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II
- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou
por outra qualquer forma;
V
- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética;
IX
- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI
- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§
1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as
disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§
2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e
se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados
ou materiais contidos nas obras.
§
3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou
artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos
direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem
preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV
- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais
e demais atos oficiais;
V
- as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI
- os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial
das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último
número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de
obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao
autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor,
poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem
adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da
sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída
àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§
1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra
literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou
dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas
todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a
utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o
autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de
desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às
participações individuais em obras coletivas.
§
1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que
se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a
remuneração contratada.
§
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra
coletiva.
§
3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo
para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua
obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988,
de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro
previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a
que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata
esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14
de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais
e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual
exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o
do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra;
V
- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e
imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro
da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado
de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§
1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
incisos I a IV.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio
público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros,
quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o
exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de
projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da
construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der
como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua
Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I
- a reprodução parcial ou integral;
II
- a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV
- a tradução para qualquer idioma;
V
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros
para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou
produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento
pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da
obra literária, artística ou científica, mediante:
a)
representação, recitação ou declamação;
b)
execução musical;
c)
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d)
radiodifusão sonora ou televisiva;
e)
captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f)
sonorização ambiental;
g)
a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h)
emprego de satélites artificiais;
i)
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados;
j)
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais
formas de arquivamento do gênero;
X
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de
reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público
a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§
1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for
temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental,
desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§
2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e
controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de
co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e
danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de
publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na
obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e
defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou
anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova
em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de
revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para
utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos,
não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de
sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra,
ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor,
salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável
e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o
seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da
quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este
o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor,
excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a
conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos
adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor
perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras
póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística
ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de
1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no
art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do
prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de
1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
I
- a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando
realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa
neles representada ou de seus herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes
visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema
Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,
desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem,
vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem
as ministrou;
V
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização;
VI
- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar
ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando
de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da
obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um
prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias
que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em
logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser
total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais,
por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I
- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e
os expressamente excluídos por lei;
II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV
- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V
- a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do
contrato;
VI
- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos
direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§
1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta
Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório
de Títulos e Documentos.
§
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as
condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre
obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a
cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o
preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de
co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos
Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o
editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la
pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o
editor mencionará:
I
- o título da obra e seu autor;
II
- no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor
obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de
impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da
obra;
II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que
consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o
decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas
sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em
desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do
contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que
lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da
venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar
contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois
anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da
obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor
por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as
edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo
ao editor o ônus da prova.
§
1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se
retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§
2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor,
exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de
lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com
direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas
edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às
alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for
imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a
fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais
ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§
1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas
ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§
2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e
a exibição cinematográfica.
§
3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou
concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou
indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam
obras literárias, artísticas ou científicas.
§
4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar
ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos
aos direitos autorais.
§
5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução
pública.
§
6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução
pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando
os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§
7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras
musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais,
notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia
estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se
à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções,
no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe
a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor,
não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os
diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar
a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a
que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de
outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra
teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto
dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o
autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite
o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra
de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem
direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra
fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do
seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor
mencionará em cada exemplar:
I
- o título da obra incluída e seu autor;
II
- o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do
intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual
implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§
1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após
a celebração do contrato.
§
2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I
- o título da obra audiovisual;
II
- os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor,
se for o caso;
IV
- os artistas intérpretes;
V
- o ano de publicação;
VI
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual
deve estabelecer:
I
- a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes
e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II
- o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com
os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra
audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá
opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os
direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da
obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes
prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em
contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da
parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir
a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos,
a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução
musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras
audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas
emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre
uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da
estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I
- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II
- sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias
da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV
- a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o
organizador mencionará em cada exemplar:
I
- o título da obra;
II
- a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III - o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no
§ 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a
entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de
autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos
direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos
autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou
Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou
executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I
- a fixação de suas interpretações ou execuções;
II
- a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou
execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações
ou execuções, fixadas ou não;
IV
- a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que
individualmente escolherem;
V
- qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§
1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§
2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da
voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão
realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido
para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida
uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos
morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem
da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer
participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e
aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou
dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I
- a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II
- a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da
execução pública, inclusive pela radiodifusão;
V
- quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber
dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os
artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o
direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de
suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente
à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de
Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus
direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro.
§
1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da
mesma natureza.
§
2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo
comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§
3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para
sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos
autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante
comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da
exibição de obras audiovisuais.
§
1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade
de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§
2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em
juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a
eles vinculados.
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por
depósito bancário.
§
4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
§
5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação
profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência,
fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos
Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este
Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares
que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número
de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de
três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o
importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão,
por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo
descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções
penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser
aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá
determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda
de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos
equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I
- alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos
introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir
sua cópia;
II
- alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a
restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a
evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV
- distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do
público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a
gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer
modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I
- tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a
infração, por três dias consecutivos;
II
- tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos
exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por
três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em
desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de
vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais
nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que
alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter
expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a
selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas
legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
(Regulamento) (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte
dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os
arts. 649 a 673 e
1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis
nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de
1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045,
de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615,
de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm
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